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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.374 de 10 de março de 1972

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Art. 4º

– O Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico (IEPHA/MG) possuirá, nos termos do artigo 4º da Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971, 4 (quatro) livros do Tombo, no qual se inscreverão os bens tombados, em esfera de proteção estadual, como integrantes do patrimônio histórico, artístico e paisagístico de Minas Gerais, com a seguinte distribuição:

I

no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, as coisas pertinentes à Categoria de artes ou achados arqueológicos, etnográficos e ameríndios, arte popular, grutas ou jazidas pré-históricas, paisagens naturais e coisas congêneres;

II

no Livro do Tombo de Belas Artes, as coisas de arte erudita, nacional ou estrangeira;

III

no Livro do Tombo Histórico, as coisas de interesse histórico, as obras de arte históricas e os documentos paleográficos ou bibliográficos;

IV

no Livro do Tombo das Artes Aplicadas, as obras, nacionais ou estrangeiras, que se incluam na categoria das artes aplicadas.

Parágrafo único

– O tombamento e a inscrição no livro respectivo se processarão através de decisão do Conselho Curador, após prévio pronunciamento da Assessoria de Estudos e Projetos, aprovado pelo Diretor Executivo.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 14.374 de 10 de março de 1972