Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.374 de 10 de março de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico (IEPHA/MG) possuirá, nos termos do artigo 4º da Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971, 4 (quatro) livros do Tombo, no qual se inscreverão os bens tombados, em esfera de proteção estadual, como integrantes do patrimônio histórico, artístico e paisagístico de Minas Gerais, com a seguinte distribuição:
I
no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, as coisas pertinentes à Categoria de artes ou achados arqueológicos, etnográficos e ameríndios, arte popular, grutas ou jazidas pré-históricas, paisagens naturais e coisas congêneres;
II
no Livro do Tombo de Belas Artes, as coisas de arte erudita, nacional ou estrangeira;
III
no Livro do Tombo Histórico, as coisas de interesse histórico, as obras de arte históricas e os documentos paleográficos ou bibliográficos;
IV
no Livro do Tombo das Artes Aplicadas, as obras, nacionais ou estrangeiras, que se incluam na categoria das artes aplicadas.
Parágrafo único
– O tombamento e a inscrição no livro respectivo se processarão através de decisão do Conselho Curador, após prévio pronunciamento da Assessoria de Estudos e Projetos, aprovado pelo Diretor Executivo.