Artigo 38, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.374 de 10 de março de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 38
– O recebimento e a movimentação de recursos do Instituto, inclusive dos vinculados ao Fundo Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico, serão feitos mediante assinatura conjunta do Presidente e do Diretor Executivo.
Parágrafo único
– O recebimento e a movimentação de recursos do orçamento ordinário do Instituto, em valores até 100 (cem) vezes salário-mínimo vigente em Belo Horizonte, poderão ser feitos mediante assinatura conjunta do Diretor Executivo e do Gerente do Setor de Contadoria.