JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.374 de 10 de março de 1972

Acessar conteúdo completo

Art. 38

– O recebimento e a movimentação de recursos do Instituto, inclusive dos vinculados ao Fundo Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico, serão feitos mediante assinatura conjunta do Presidente e do Diretor Executivo.

Parágrafo único

– O recebimento e a movimentação de recursos do orçamento ordinário do Instituto, em valores até 100 (cem) vezes salário-mínimo vigente em Belo Horizonte, poderão ser feitos mediante assinatura conjunta do Diretor Executivo e do Gerente do Setor de Contadoria.

Art. 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais 14.374 de 10 de março de 1972