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Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.374 de 10 de março de 1972

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Art. 37

– O Instituto apresentará, anualmente, à Secretaria de Estado da Fazenda, dentro do prazo para isso estipulado, o seu orçamento ordinário, organizado pelo Conselho Curador com a assistência, do Diretor Executivo, para fixação da dotação global a ser incluída na proposta orçamentária do Poder Executivo.

Art. 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais 14.374 de 10 de março de 1972