Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.374 de 10 de março de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 34
– O Museu do Ferro e os demais museus ou estabelecimentos correlatos que vierem a ser mantidos diretamente pelo Instituto, ficarão subordinados ao, Diretor Executivo e seus titulares terão a mesma classificação atribuída aos Gerentes de Setor no quadro de pessoal.