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Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.374 de 10 de março de 1972

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Art. 34

– O Museu do Ferro e os demais museus ou estabelecimentos correlatos que vierem a ser mantidos diretamente pelo Instituto, ficarão subordinados ao, Diretor Executivo e seus titulares terão a mesma classificação atribuída aos Gerentes de Setor no quadro de pessoal.

Art. 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais 14.374 de 10 de março de 1972