Artigo 33, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.374 de 10 de março de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 33
– São requisitos para o exercício das funções de Gerente de Setor:
I
da Assessoria de Estudos e Projetos: ser engenheiro ou arquiteto, devidamente habilitado, com comprovada experiência em assuntos técnico-profissionais compreendidos na área de competência do Instituto;
II
do Setor de Pesquisas e Divulgação: ser especialista em assuntos de arte e história, de comprovado conceito;
III
do Setor de Contadoria: ser bacharel em ciências contábeis ou técnico de contabilidade, devidamente habilitado, com comprovada experiência em contabilidade pública;
IV
do Setor de Obras e Unidades Regionais: ser engenheiro ou arquiteto devidamente habilitado, com comprovada experiência em assuntos técnico-profissionais compreendidos na área de competência do Instituto;
V
do Setor Administrativo: ser Técnico de Administração ou possuir comprovada experiência em matéria de pessoal.
Parágrafo único
– As atribuições de cada Setor serão definidas no Regimento Interno do Instituto, a ser baixado pelo Conselho Curador, com a conveniente distribuição das atividades e tarefas especificadas nos artigos 2º, incisos I a XII, e 31, incisos I a XXIV, e outros dispositivos deste Estatuto.