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Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.374 de 10 de março de 1972

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Art. 33

– São requisitos para o exercício das funções de Gerente de Setor:

I

da Assessoria de Estudos e Projetos: ser engenheiro ou arquiteto, devidamente habilitado, com comprovada experiência em assuntos técnico-profissionais compreendidos na área de competência do Instituto;

II

do Setor de Pesquisas e Divulgação: ser especialista em assuntos de arte e história, de comprovado conceito;

III

do Setor de Contadoria: ser bacharel em ciências contábeis ou técnico de contabilidade, devidamente habilitado, com comprovada experiência em contabilidade pública;

IV

do Setor de Obras e Unidades Regionais: ser engenheiro ou arquiteto devidamente habilitado, com comprovada experiência em assuntos técnico-profissionais compreendidos na área de competência do Instituto;

V

do Setor Administrativo: ser Técnico de Administração ou possuir comprovada experiência em matéria de pessoal.

Parágrafo único

– As atribuições de cada Setor serão definidas no Regimento Interno do Instituto, a ser baixado pelo Conselho Curador, com a conveniente distribuição das atividades e tarefas especificadas nos artigos 2º, incisos I a XII, e 31, incisos I a XXIV, e outros dispositivos deste Estatuto.

Art. 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais 14.374 de 10 de março de 1972