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Artigo 31, Inciso XV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.374 de 10 de março de 1972

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Art. 31

– Ao Diretor Executivo do Instituto, designado pelo Governador do Estado na forma do § 1º, do artigo 6º, da Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971, atendidas as exigências do mesmo dispositivo, "in fine", compete:

I

dirigir, superintender e administrar, diretamente através das Gerências dos Setores a ele subordinados, todos os serviços e atividades do Instituto;

II

coordenar o planejamento e a execução dos programas de trabalho dos vários Setores;

III

submeter ao Conselho Curador e planejamento das atividades referentes à preservação de bens culturais;

IV

superintender a execução direta ou sob contrato de obras de restauração e recuperação de bens culturais;

V

instruir, com a assistência da Assessoria de Estudos e Projetos, todos os processos relativos ao levantamento e tombamento de bens culturais, para apreciação final do Conselho Curador;

VI

publicar editais de notificação, com prazo de 15 (quinze) dias, relativos aos bens que deverão ser tombados, em razão de processos voluntários, "ex ofício" ou compulsórios;

VII

publicar as atas de decisão do tombamento e notificar as partes;

VIII

promover o inventário sistemático dos bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio histórico e artístico de Minas Gerais, através de cadastramento fotográfico e de outros processos técnicos;

IX

promover planejamentos urbanos e regionais para áreas tombadas;

X

superintender a organização, a manutenção e o funcionamento de museus;

XI

propor ao Conselho Curador plano de catalogação sistemática do Arquivo Público Mineiro e de outros arquivos oficiais ou particulares, na forma do artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971;

XII

estabelecer e manter, com a cooperação dos órgãos policiais do Estado, sistema de vigilância permanente para a proteção dos monumentos históricos e artísticos;

XIII

constituir e manter um corpo de guias, na forma do disposto no artigo 2º, inciso XI, deste Estatuto;

XIV

programar, com a colaboração de professores técnicos e especialistas, cursos de formação ou extensão, bem como a publicação regular de revista, estudos e trabalhos diversos;

XV

propor ao Conselho Curador a concessão de bolsas para estudos ou pesquisas de interesse do Instituto;

XVI

promover a elaboração do calendário das festas tradicionais e folclóricas verificadas em Minas Gerais, colaborando para a sua realização e preservação, inclusive através de entendimento com entidades públicas ou particulares e órgãos de turismo;

XVII

solicitar e tomar medidas junto ao Distrito do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) em Minas Gerais, para a preservação dos bens tombados ou o cumprimento de normas específicas;

XVIII

representar o Instituto, por delegação do Presidente, nos atos que envolvam conhecimento e responsabilidade técnica;

XIX

propor ao Conselho Curador a requisição de pessoal, na forma do parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971;

XX

contratar e dispensar o pessoal técnico e administrativo regido pela legislação do trabalho, ouvido o Conselho Curador, e submeter à aprovação deste o quadro de servidores do Instituto e a respectiva tabela de vencimentos ou gratificações;

XXI

fixar o horário de trabalho e movimentar o pessoal técnico e administrativo;

XXII

zelar pelos bens móveis e imóveis do Instituto e sua adequada utilização e conservação;

XXIII

exercer as demais atribuições decorrentes de lei ou deste Estatuto ou que lhe venham a ser conferidos pelo Conselho Curador.

Art. 31, XV do Decreto Estadual de Minas Gerais 14.374 de 10 de março de 1972