Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.374 de 10 de março de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 30
– O Vice-Presidente do Instituto, designado pelo Governador do Estado na forma do § 1º do artigo 6º da Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971, substituirá o Presidente em seus impedimentos.
Parágrafo único
– Mediante decisão do Conselho Curador ou delegação de poderes do Presidente do Instituto poderão ser conferidas tarefas eventuais ou permanentes ao Vice-Presidente.