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Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.374 de 10 de março de 1972

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Art. 30

– O Vice-Presidente do Instituto, designado pelo Governador do Estado na forma do § 1º do artigo 6º da Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971, substituirá o Presidente em seus impedimentos.

Parágrafo único

– Mediante decisão do Conselho Curador ou delegação de poderes do Presidente do Instituto poderão ser conferidas tarefas eventuais ou permanentes ao Vice-Presidente.

Art. 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais 14.374 de 10 de março de 1972