Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.374 de 10 de março de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e artístico (IEPHA/MG) gozará de autonomia administrativa e financeira nos termos da lei e do presente Estatuto e terá duração por prazo indeterminado.