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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.374 de 10 de março de 1972

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Art. 3º

– O Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e artístico (IEPHA/MG) gozará de autonomia administrativa e financeira nos termos da lei e do presente Estatuto e terá duração por prazo indeterminado.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 14.374 de 10 de março de 1972