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Artigo 29, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.374 de 10 de março de 1972

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Art. 29

– Ao Presidente do Instituto designado pelo Governador do Estado na forma do § 1º do artigo 6º da Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971, compete:

I

representar o instituto ou promover-lhe a representação em juízo ou fora dele;

II

convocar e presidir as reuniões do Conselho Curador;

III

movimentar, em assinatura conjunta com o Diretor Executivo, os recursos do Fundo Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico e outros recursos do Instituto;

IV

assinar, mediante autorização do Conselho Curador, convênios, contratos ou outros instrumentos relativos à obtenção de recursos ou à execução de trabalhos afetos ao Instituto;

V

delegar poderes ao Diretor Executivo, para efeito do disposto no inciso anterior, quando se tratar de assunto de natureza técnica ou técnico-administrativa;

VI

estabelecer cooperação entre o Instituto e os órgãos estaduais e federais de turismo;

VII

divulgar, comunicar ou fazer cumprir os atos ou decisões emanados do Conselho Curador, atendidos os dispositivos estatutários;

VIII

exercer as demais atribuições decorrentes de lei ou deste Estatuto, bem como as que lhe venham a ser, legalmente conferidas.

Art. 29, VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais 14.374 de 10 de março de 1972