Artigo 29, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.374 de 10 de março de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 29
– Ao Presidente do Instituto designado pelo Governador do Estado na forma do § 1º do artigo 6º da Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971, compete:
I
representar o instituto ou promover-lhe a representação em juízo ou fora dele;
II
convocar e presidir as reuniões do Conselho Curador;
III
movimentar, em assinatura conjunta com o Diretor Executivo, os recursos do Fundo Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico e outros recursos do Instituto;
IV
assinar, mediante autorização do Conselho Curador, convênios, contratos ou outros instrumentos relativos à obtenção de recursos ou à execução de trabalhos afetos ao Instituto;
V
delegar poderes ao Diretor Executivo, para efeito do disposto no inciso anterior, quando se tratar de assunto de natureza técnica ou técnico-administrativa;
VI
estabelecer cooperação entre o Instituto e os órgãos estaduais e federais de turismo;
VII
divulgar, comunicar ou fazer cumprir os atos ou decisões emanados do Conselho Curador, atendidos os dispositivos estatutários;
VIII
exercer as demais atribuições decorrentes de lei ou deste Estatuto, bem como as que lhe venham a ser, legalmente conferidas.