Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.374 de 10 de março de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 28
– O mandato de membro do Conselho Consultivo somente se extinguirá mediante renúncia ou em decorrência de falecimento.
Parágrafo único
– O disposto no artigo não se aplica aos membros referidos no artigo 26, incisos I e II, deste Estatuto, que integrarão o Conselho Consultivo apenas enquanto titulares dos cargos ou funções respectivos.