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Artigo 27, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.374 de 10 de março de 1972

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Art. 27

– O Conselho Consultivo reunir-se-á e deliberará com a presença mínima de 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 1º

– Na falta de "quorum" exigido no artigo, convocar-se-á nova reunião, a qual será realizada com qualquer número.

§ 2º

– As reuniões serão realizadas sob a presidência, pela ordem, de um dos membros natos referidos no artigo 26, inciso I, deste Estatuto.

Art. 27, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 14.374 de 10 de março de 1972