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Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.374 de 10 de março de 1972

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Art. 27

– O Conselho Consultivo reunir-se-á e deliberará com a presença mínima de 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 1º

– Na falta de "quorum" exigido no artigo, convocar-se-á nova reunião, a qual será realizada com qualquer número.

§ 2º

– As reuniões serão realizadas sob a presidência, pela ordem, de um dos membros natos referidos no artigo 26, inciso I, deste Estatuto.

Art. 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais 14.374 de 10 de março de 1972