Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.374 de 10 de março de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 27
– O Conselho Consultivo reunir-se-á e deliberará com a presença mínima de 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º
– Na falta de "quorum" exigido no artigo, convocar-se-á nova reunião, a qual será realizada com qualquer número.
§ 2º
– As reuniões serão realizadas sob a presidência, pela ordem, de um dos membros natos referidos no artigo 26, inciso I, deste Estatuto.