Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.374 de 10 de março de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 24
– O Conselho Consultivo reunir-se-á, anualmente, na sede da entidade, em data previamente fixada pelo Conselho Curador.
Parágrafo único
– O Conselho Consultivo poderá ser convocado em caráter extraordinário, para exame de assunto relevante, se assim o decidir o Conselho Curador.