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Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.374 de 10 de março de 1972

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Art. 24

– O Conselho Consultivo reunir-se-á, anualmente, na sede da entidade, em data previamente fixada pelo Conselho Curador.

Parágrafo único

– O Conselho Consultivo poderá ser convocado em caráter extraordinário, para exame de assunto relevante, se assim o decidir o Conselho Curador.

Art. 24, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 14.374 de 10 de março de 1972