Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.374 de 10 de março de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 23
– O não comparecimento, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho Curador, implicará na perda do mandato.
– O não comparecimento, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho Curador, implicará na perda do mandato.