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Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.374 de 10 de março de 1972

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Art. 22

– Em caso de vacância no Conselho Curador, verificada no decorrer do mandato, em razão de renúncia, falecimento ou impedimento de qualquer ordem, será o fato levado a conhecimento do Governador do Estado, para que, na forma da lei, seja designado novo membro, que completará o período daquele ao qual suceder.

Parágrafo único

– Se a vaga for do membro efetivo, o respectivo suplente será convocado a participar das reuniões do Conselho Curador, até que se efetive a providência prevista no artigo.

Art. 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais 14.374 de 10 de março de 1972