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Artigo 21, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.374 de 10 de março de 1972

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Art. 21

– Na falta de "quorum" exigido no § 2º do artigo anterior, será convocada nova reunião para 24 (vinte e quatro) horas depois.

§ 1º

– Verificada a impossibilidade de comparecimento de membro efetivo à reunião do Conselho Curador, será convocado o respectivo suplente.

§ 2º

– A convocação do suplente para participar de reunião do Conselho Curador será eventual e não implicará na substituição do membro efetivo em função específica que este ocupe na Diretoria do Instituto em decorrência do disposto no § 1º do artigo 6º da Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971.

Art. 21, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 14.374 de 10 de março de 1972