Artigo 21, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.374 de 10 de março de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Na falta de "quorum" exigido no § 2º do artigo anterior, será convocada nova reunião para 24 (vinte e quatro) horas depois.
§ 1º
– Verificada a impossibilidade de comparecimento de membro efetivo à reunião do Conselho Curador, será convocado o respectivo suplente.
§ 2º
– A convocação do suplente para participar de reunião do Conselho Curador será eventual e não implicará na substituição do membro efetivo em função específica que este ocupe na Diretoria do Instituto em decorrência do disposto no § 1º do artigo 6º da Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971.