JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.374 de 10 de março de 1972

Acessar conteúdo completo

Art. 20

– O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, mediante convocação do Presidente do Instituto, sempre que houver matéria para deliberação; e extraordinariamente, para tratar de assunto urgente e relevante, quando convocado pelo Presidente ou conjuntamente, por três de seus membros.

§ 1º

– Presidirão as reuniões do Conselho Curador o Presidente do Instituto e, no seu impedimento ou ausência, o Vice-Presidente ou, na falta deste, o Diretor Executivo.

§ 2º

– O Conselho Curador reunir-se-á com a presença mínima de 3 (três) de seus membros e decidirá por maioria simples, cabendo ao Presidente da reunião, em caso de empate, além do voto pessoal o de qualidade.

§ 3º

– O Conselho Curador terá um Secretário, designado pelo Presidente, dentre o pessoal do Instituto, a ele cabendo lavrar as atas de reuniões e desincumbindo-se de tarefas de expediente.

Art. 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais 14.374 de 10 de março de 1972