Artigo 2º, Inciso XI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.374 de 10 de março de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico (IEPHA/MG), órgão de colaboração com o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), tem por finalidade exercer a proteção, no território do Estado de Minas Gerais, aos bens móveis e imóveis, de propriedade pública ou particular, de que tratam o Decreto-Lei Federal nº 25, de 30 de novembro de 1937, e legislação posterior concernente à espécie, a ele competindo:
I
proceder ao levantamento e tombamento dos bens considerados de excepcional valor histórico, arqueológico, etnográfico, paisagístico, paleográfico, bibliográfico ou artístico existentes no Estado e cuja conservação seja do interesse público, inventariando-os e classificando-os e, se for o caso, promovendo junto ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), o respectivo processo de tombamento também em esfera federal;
II
exercer, por delegação que venha a ser feita pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), a proteção, conservação e fiscalização de bens por este tombado no Estado;
III
realizar, por si ou através de convênios com pessoas jurídicas de direito público ou privado, bem como mediante contrato com pessoas físicas ou jurídicas, obras de conservação, reparação e recuperação ou obras complementares necessárias à preservação dos bens referidos no inciso I, e por delegação, dos referidos no inciso II;
IV
promover a catalogação sistemática e, através dos meios adequados, a proteção do Arquivo Público Mineiro e de outros arquivos oficiais, eclesiásticos ou particulares existentes no Estado, cujos acervos interessem ao estudo da história e da arte em Minas Gerais;
V
organizar, manter ou orientar a formação e o funcionamento de museus de arte e história, museus regionais ou museus especializados, por si ou em convênio com órgãos do Poder Público, entidades de direito privado ou particulares;
VI
conservar e fiscalizar o uso adequado do Teatro de Sabará e de outros próprios do Estado definidos, ou que venham a ser, como bens do patrimônio histórico e artístico;
VII
estimular os estudos e pesquisas relacionados com o patrimônio histórico e artístico de Minas Gerais, inclusive através de concessão de bolsas especiais ou de intercâmbio com entidades nacionais ou estrangeiras;
VIII
promover a realização de cursos intensivos de formação de pessoal especializado ou cursos de extensão sobre problemas ou aspecto do patrimônio histórico e artístico e normas técnicas aplicáveis ao setor;
IX
promover a publicação de trabalhos, estudos ou pesquisas relacionados com o patrimônio histórico e artístico;
X
manter sistema de vigilância permanente para a proteção dos monumentos históricos e artísticos, solicitando, quando necessário, a cooperação dos órgãos policiais do Estado, a qual poderá ser estabelecida através de convênio;
XI
manter um corpo de guias para museus, monumentos artísticos, locais históricos ou de singularidade natural ou paisagística, devidamente preparado mediante entendimento com o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN);
XII
exercer as demais atribuições que decorram do disposto na Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971, e neste Estatuto ou as que lhe venham a ser legalmente conferidas.
Parágrafo único
– A execução das atribuições do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico (IEPHA/MG) obedecerá sempre, no que couber, a legislação federal específica e as normas emanadas do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN).