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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.374 de 10 de março de 1972

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Art. 2º

– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 2º do Decreto nº 14.260, de 14 de janeiro de 1972. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de março de 1972. RONDON PACHECO Abílio Machado Filho Caio Benjamim Dias Fernando Antônio Roquette Reis ESTATUTO DO INSTITUTO ESTADUAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO – IEPHA/MG –, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 14.374, DE 10 DE MARÇO DE 1972

Art. 2º

– O Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico (IEPHA/MG), órgão de colaboração com o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), tem por finalidade exercer a proteção, no território do Estado de Minas Gerais, aos bens móveis e imóveis, de propriedade pública ou particular, de que tratam o Decreto-Lei Federal nº 25, de 30 de novembro de 1937, e legislação posterior concernente à espécie, a ele competindo:

I

proceder ao levantamento e tombamento dos bens considerados de excepcional valor histórico, arqueológico, etnográfico, paisagístico, paleográfico, bibliográfico ou artístico existentes no Estado e cuja conservação seja do interesse público, inventariando-os e classificando-os e, se for o caso, promovendo junto ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), o respectivo processo de tombamento também em esfera federal;

II

exercer, por delegação que venha a ser feita pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), a proteção, conservação e fiscalização de bens por este tombado no Estado;

III

realizar, por si ou através de convênios com pessoas jurídicas de direito público ou privado, bem como mediante contrato com pessoas físicas ou jurídicas, obras de conservação, reparação e recuperação ou obras complementares necessárias à preservação dos bens referidos no inciso I, e por delegação, dos referidos no inciso II;

IV

promover a catalogação sistemática e, através dos meios adequados, a proteção do Arquivo Público Mineiro e de outros arquivos oficiais, eclesiásticos ou particulares existentes no Estado, cujos acervos interessem ao estudo da história e da arte em Minas Gerais;

V

organizar, manter ou orientar a formação e o funcionamento de museus de arte e história, museus regionais ou museus especializados, por si ou em convênio com órgãos do Poder Público, entidades de direito privado ou particulares;

VI

conservar e fiscalizar o uso adequado do Teatro de Sabará e de outros próprios do Estado definidos, ou que venham a ser, como bens do patrimônio histórico e artístico;

VII

estimular os estudos e pesquisas relacionados com o patrimônio histórico e artístico de Minas Gerais, inclusive através de concessão de bolsas especiais ou de intercâmbio com entidades nacionais ou estrangeiras;

VIII

promover a realização de cursos intensivos de formação de pessoal especializado ou cursos de extensão sobre problemas ou aspecto do patrimônio histórico e artístico e normas técnicas aplicáveis ao setor;

IX

promover a publicação de trabalhos, estudos ou pesquisas relacionados com o patrimônio histórico e artístico;

X

manter sistema de vigilância permanente para a proteção dos monumentos históricos e artísticos, solicitando, quando necessário, a cooperação dos órgãos policiais do Estado, a qual poderá ser estabelecida através de convênio;

XI

manter um corpo de guias para museus, monumentos artísticos, locais históricos ou de singularidade natural ou paisagística, devidamente preparado mediante entendimento com o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN);

XII

exercer as demais atribuições que decorram do disposto na Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971, e neste Estatuto ou as que lhe venham a ser legalmente conferidas.

Parágrafo único

– A execução das atribuições do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico (IEPHA/MG) obedecerá sempre, no que couber, a legislação federal específica e as normas emanadas do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN).

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 14.374 de 10 de março de 1972