Artigo 19, Inciso XIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.374 de 10 de março de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 19
– São atribuições do Conselho Curador:
I
decidir sobre o tombamento de bens e a respectiva inscrição nos Livros do Tombo;
II
opinar sobre o cancelamento de tombamento, instruindo os processos respectivos para decisão final do Governador do Estado, obedecido o disposto no § 2º do artigo 4º da Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971;
III
aprovar o planejamento e execução de serviços ou obras ligados a proteção, conservação ou recuperação de bens definidos no inciso I do artigo 2º deste Estatuto;
IV
homologar, após parecer técnico da Assessoria de Estudos e Projetos, devidamente aprovado pelo Diretor Executivo, os pedidos de auxílios ou de execução de obras processados por intermédio do Conselho Estadual de Cultura;
V
decidir sobre a assinatura de contratos ou convênios;
VI
decidir sobre a concessão de bolsas especiais para estudos, projetos ou pesquisas ligados à história cultural e ao patrimônio histórico e artístico de Minas Gerais;
VII
aprovar os planos específicos de aplicação de recursos do Fundo Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico, prestando contas perante os órgãos competentes, observado o disposto no § 29 do artigo 89 da Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971;
VIII
organizar, anualmente, com assistência do Diretor Executivo, o orçamento ordinário do Instituto, apresentando-o o à Secretaria de Estado da Fazenda para fixação da dotação global a ser incluída na proposta orçamentária do Poder Executivo;
IX
decidir sobre a criação, instalação, anexação ou transferência de museus, na forma do disposto no artigo 11 e seu parágrafo único da Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971;
X
aprovar a organização do quadro de pessoal técnico e administrativo do Instituto, autorizar a sua admissão ou requisição e fixar os respectivos vencimentos ou gratificações;
XI
decidir sobre a aceitação de doações e a alienação de bens;
XII
delegar competência ao Presidente, Vice-Presidente ou Diretor Executivo do Instituto;
XIII
prestar contas de cada exercício junto ao Tribunal de Contas do Estado, após pronunciamento da Comissão de Contas designada pelo Governador do Estado, nos termos do artigo 13 e seu parágrafo único da Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971;
XIV
decidir os casos omissos;
XV
elaborar o Regimento Interno e promover modificações no Estatuto da entidade, submetendo-os à aprovação do Governador do Estado;
XVI
exercer as demais atribuições decorrentes de outros dispositivos deste Estatuto e as que lhe venham a ser legalmente conferidas.