Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.374 de 10 de março de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 18
– O Conselho Curador, órgão de deliberação e administração superior da entidade, compõe-se de 5 (cinco) membros e seus respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, designados pelo Governador do Estado, dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência em assuntos compreendidos nos objetivos do Instituto.
Parágrafo único
– O mandato dos membros e suplentes do Conselho Curador poderá ser renovado.