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Artigo 14, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.374 de 10 de março de 1972

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Art. 14

– Constituirão rendimentos extraordinários do Instituto:

I

as doações ou dotações eventuais destinadas ao Fundo Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico, referidas no artigo 6º, inciso II, deste Estatuto, ou com outra destinação;

II

a remuneração pela prestação de serviços a órgãos ou entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiros, ou a organismos internacionais, de natureza compatível com suas atividades e atribuições, cujos preços serão determinados em razão dos respectivos custos;

III

os rendimentos relativos a aluguéis, ingressos para visitação turística, publicações que editar trabalhos de restauração e preservação de bens culturais, taxas de intercâmbio de obras e objetos de valor histórico e artístico, taxas de inscrição em cursos ou outras promoções;

IV

outros valores eventualmente recebidos.

Art. 14, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 14.374 de 10 de março de 1972