Artigo 13, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.374 de 10 de março de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Constituirão rendimentos regulares do Instituto:
I
os recursos ordinários, sob forma de dotação global, a ele consignados, anualmente, no Orçamento Estadual, nos termos do artigo 12 da Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971;
II
os recursos relativos ao Fundo Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico, proveniente da cota-parte do Estado no Fundo de Participação, na forma da destinação aprovada pela Resolução nº 94, de 6 de agosto de 1970, do Tribunal de Contas da União;
III
os recursos, regularmente previstos, correspondentes a doações ou dotações federais, estaduais e municipais ou a auxílios de órgãos internacionais;
IV
os rendimentos regularmente auferidos pela aplicação de recursos em patrimônio rentável;
V
o usufruto a ele conferido;
VI
as rendas em seu favor constituída por terceiros.