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Artigo 13, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.374 de 10 de março de 1972

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Art. 13

– Constituirão rendimentos regulares do Instituto:

I

os recursos ordinários, sob forma de dotação global, a ele consignados, anualmente, no Orçamento Estadual, nos termos do artigo 12 da Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971;

II

os recursos relativos ao Fundo Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico, proveniente da cota-parte do Estado no Fundo de Participação, na forma da destinação aprovada pela Resolução nº 94, de 6 de agosto de 1970, do Tribunal de Contas da União;

III

os recursos, regularmente previstos, correspondentes a doações ou dotações federais, estaduais e municipais ou a auxílios de órgãos internacionais;

IV

os rendimentos regularmente auferidos pela aplicação de recursos em patrimônio rentável;

V

o usufruto a ele conferido;

VI

as rendas em seu favor constituída por terceiros.

Art. 13, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 14.374 de 10 de março de 1972