Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.374 de 10 de março de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 12
– No caso de extinguir-se a entidade, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.
– No caso de extinguir-se a entidade, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.