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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.374 de 10 de março de 1972

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Art. 11

– Os direitos, bens e rendas patrimoniais do Instituto só poderão ser empregados na consecução dos objetivos da entidade, salvo disposições em contrário nos atos constitutivos das doações que vier a receber.

Parágrafo único

– As alienações e as inversões de bens e direitos, para a obtenção de rendas, dependerão de prévia aprovação do Conselho Curador.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 14.374 de 10 de março de 1972