Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.374 de 10 de março de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Os direitos, bens e rendas patrimoniais do Instituto só poderão ser empregados na consecução dos objetivos da entidade, salvo disposições em contrário nos atos constitutivos das doações que vier a receber.
Parágrafo único
– As alienações e as inversões de bens e direitos, para a obtenção de rendas, dependerão de prévia aprovação do Conselho Curador.