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Artigo 10º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.374 de 10 de março de 1972

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Art. 10

– O patrimônio do Instituto será constituído:

I

pelo imóvel localizado na Cidade de Cordisburgo, de cuja aquisição e doação pelo Estado trata o artigo 20 e seus parágrafos da Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971;

II

pelas doações, em bens móveis ou imóveis que lhe venham a ser feitas pelo Poder Público ou por quaisquer outros doadores;

III

pelas subvenções ou doações em dinheiro, sem vinculação com o Fundo de que trata o artigo 6º deste Estatuto, que lhe venham a ser concedidas ou feitas pela União, pelo Estado, por Municípios, por entidades públicas, pessoas jurídicas ou particulares;

IV

pela aplicação de recursos na formação de um patrimônio rentável;

V

pelos bens de qualquer espécie adquiridos com os recursos referidos nos incisos anteriores.

Art. 10, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 14.374 de 10 de março de 1972