Artigo 10º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.374 de 10 de março de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 10
– O patrimônio do Instituto será constituído:
I
pelo imóvel localizado na Cidade de Cordisburgo, de cuja aquisição e doação pelo Estado trata o artigo 20 e seus parágrafos da Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971;
II
pelas doações, em bens móveis ou imóveis que lhe venham a ser feitas pelo Poder Público ou por quaisquer outros doadores;
III
pelas subvenções ou doações em dinheiro, sem vinculação com o Fundo de que trata o artigo 6º deste Estatuto, que lhe venham a ser concedidas ou feitas pela União, pelo Estado, por Municípios, por entidades públicas, pessoas jurídicas ou particulares;
IV
pela aplicação de recursos na formação de um patrimônio rentável;
V
pelos bens de qualquer espécie adquiridos com os recursos referidos nos incisos anteriores.