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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.374 de 10 de março de 1972

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Art. 1º

– O Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico – IEPHA-MG –, passa a reger-se, com as alterações constantes do Decreto nº 14.366, de 7 de março de 1972, pelo Estatuto anexo, que é parte integrante deste Decreto e, pela legislação aplicável.

Art. 1º

– O Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico (IEPHA/MG), entidade autônoma, com personalidade jurídica própria e instituída, sob forma de Fundação, nos termos da Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971, terá sua sede e foro em Belo Horizonte e se regerá pelo presente Estatuto.

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 14.374 de 10 de março de 1972