Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.344 de 21 de fevereiro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O Secretário de Estado da Fazenda disporá, em resolução, sobre as providências necessárias à execução deste Decreto.
– O Secretário de Estado da Fazenda disporá, em resolução, sobre as providências necessárias à execução deste Decreto.