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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.344 de 21 de fevereiro de 1972

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Art. 6º

– O Secretário de Estado da Fazenda disporá, em resolução, sobre as providências necessárias à execução deste Decreto.

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 14.344 /1972