Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.344 de 21 de fevereiro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 15.439, de 11/5/1973.) Dispositivo revogado: "Art. 5 – Nas localidades onde o pagamento do pessoal não possa, ainda, ser processado eletronicamente, as entidades consignatárias continuarão s se beneficiar das consignações atuais, mediante ressarcimento dos custos operacionais, estimados em 5% (cinco por cento), dos seus respectivos valores."