Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.344 de 21 de fevereiro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– As consignações decorrentes de lei serão, igualmente, objeto de Convênio entre o ETRA e as entidades consignatárias, para fins de estabelecimento de normas de execução dos serviços.