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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.344 de 21 de fevereiro de 1972

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Art. 4º

– As consignações decorrentes de lei serão, igualmente, objeto de Convênio entre o ETRA e as entidades consignatárias, para fins de estabelecimento de normas de execução dos serviços.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 14.344 /1972