Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.344 de 21 de fevereiro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Para fins do disposto no artigo anterior, as entidades interessadas deverão ajudar com o ETRA e, Convênio para execução do serviço de consignação do código único e do qual constará, necessariamente, a responsabilidade de cada entidade consignatária pela autenticidade e acerto das autorizações, bem como o preço a ser pago ao ETRA pelos serviços.