Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.344 de 21 de fevereiro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– As entidades consignatárias em virtude de determinação legal terão, cada uma, um código. §. 1º – Os descontos às demais entidades serão englobados em um único código, consignado ao conjunto dessas entidades, em virtude de autorização. §. 2º – O valor da consignação do código único constará de listagem organizada pelo CEPRO/ETRA, à vista das relações que lhe forem apresentadas pelas entidades consignatárias, devidamente visadas pela Secretaria de Estado da Fazenda que, a qualquer tempo, poderá exigir a exibição da autorização escrita, sob pena.