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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.344 de 21 de fevereiro de 1972

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Art. 1º

– Os servidores civis do Estado, inclusive, inativos, somente poderão sofrer consignações em folhas de pagamento ou cheques em virtude de determinação legal ou de expressa autorização escrita em favor da entidade consignatária, devidamente credenciada perante a Secretaria de Estado da Fazenda. (Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 27.576, de 19/11/1987, em vigor a partir de 1º/1/1988.) (Vide alteração citada pelo art. 11 do Decreto nº 27.846, de 10/2/1988.) §. 1º – O total dos descontos a que se refere este artigo não excederá de 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração do servidor ativo ou inativo, constante da folha ou cheque de pagamento do mês de implantação do sistema estabelecido neste Decreto, ressalvados os casos de aumentos decorrentes de melhoria salarial ou promoção. §. 2º – A qualquer tempo, mediante comunicação escrita à Secretaria de Estado da Fazenda e à entidade consignatária, poderá o servidor ativo ou inativo cancelar a autorização do desconto.

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 14.344 /1972