Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.478 de 08 de março de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– São atribuições do Chefe do Gabinete, além do plano exercido das funções especificadas no Título I, Capítulo II, as seguintes:
I
assessorar o Governador do Estado, no que se refere a assuntos da competência do Gabinete;
II
superintender os trabalhos atribuídos ao Gabinete;
III
baixar portaria, instruções e ordens de serviço, regulamentando os diversos órgãos do Gabinete;
IV
transmitir aos diversos órgãos do Gabinete as ordens e diretrizes do Governador do Estado;
V
propor a designação e a dispensa de oficiais do Gabinete;
VI
acompanhar o Governador do Estado, quando determinado, em solenidades a que deva comparecer e em viagens;
VII
providenciar a designação de pessoal militar e civil necessários ao funcionamento dos diversos órgãos do Gabinete;
VIII
promover, na esfera de suas atribuições, a publicação no órgão oficial dos atos do Governador do Estado cuja divulgação seja exigida por lei ou recomendada em normas administrativas;
IX
propor anualmente, a lotação numérica e funcional do Gabinete;
X
selecionar os candidatos a comandante de aviação, co-piloto e pessoal de manutenção de avião;
XI
fazer a distribuição dos pilotos para todos os voos a serem realizados por aeronaves do Estado;
XII
administrar o transporte aéreo e terrestre do Palácio, zelando pela manutenção e segurança das aeronaves e viaturas;
XIII
determinar ao Chefe da Quarta Seção (GM-4) providências visando à requisição de veículos e fretes aéreos, de companhias particulares, para atendimento, exclusivamente, a serviço público e mediante autorização do Governador do Estado;
XIV
autorizar a Quarta Seção (GM-4) a despachar aeronave ou veículos, lotados no Gabinete Militar, em viagens para o interior e outros Estados, em diligência do serviço público;
XV
requisitar todos os meios necessários à execução do programa de segurança do Governador do Estado;
XVI
propor a dotação orçamentária necessária ao funcionamento dos diversos órgãos do Gabinete Militar;
XVII
tomar, diretamente ou por intermédio dos oficiais, providências necessárias à execução dos serviços afetos ao Gabinete;
XVIII
determinar a abertura de sindicância ou inquérito policial para apuração de atos e fatos praticados em prejuízo do serviço, da ordem e do patrimônio dos Palácios Governamentais;
XIX
designar os Oficiais para a Chefia das Seções e Secretaria do Gabinete;
XX
responsabilizar-se pela guarda e ordem interna dos Palácios Governamentais e pela segurança pessoal do governador, pessoas de sua família, membros de seu gabinete e visitantes oficiais, podendo, para desincumbir-se dessas atribuições, requisitar de quaisquer órgãos estaduais pessoal e meios materiais necessários;
XXI
cientificar-se, com antecedência, da realização dos atos a que devam comparecer o Governador do Estado e seus familiares, bem assim das visitas e viagens, a fim de tomar as providências necessárias;
XXII
exercer, na área dos Palácios Governamentais, serviços de polícia com a finalidade de apurar infrações penais e sua autoria.