Artigo 23, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.478 de 08 de março de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 23
– A 4ª Seção (GM-4) – Logística – destina-se:
I
à execução dos serviços de transportes aéreos e terrestres, para os Gabinetes Civil e Militar, como regulado neste decreto;
II
a proporcionar elementos para que o Gabinete Militar possa assessorar o Governador do Estado em assuntos de transportes aéreos e terrestres.