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Artigo 23, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.478 de 08 de março de 1971

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Art. 23

– A 4ª Seção (GM-4) – Logística – destina-se:

I

à execução dos serviços de transportes aéreos e terrestres, para os Gabinetes Civil e Militar, como regulado neste decreto;

II

a proporcionar elementos para que o Gabinete Militar possa assessorar o Governador do Estado em assuntos de transportes aéreos e terrestres.

Art. 23, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 13.478 de 08 de março de 1971