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Artigo 21, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.478 de 08 de março de 1971

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Art. 21

– Compete ao Chefe da 3ª Seção (GM-3), além de pleno exercício das atribuições previstas no artigo anterior, mais as seguintes;

I

estabelecer os planos de trabalho e dispositivos de segurança da Companhia de Guardas Governamental, superintendendo sua execução;

II

planejar, instalar e fiscalizar a execução do esquema de segurança do Governador do Estado nos Palácios Governamentais e durante as viagens em coordenação com o Comandante da Companhia de Guardas Governamental;

III

planejar e estabelecer o sistema de alarme do serviço de segurança dos Palácios Governamentais;

IV

propor soluções de assuntos na esfera de suas atribuições.

Art. 21, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 13.478 de 08 de março de 1971