Artigo 20, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.478 de 08 de março de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Compete à 3ª Seção (GM-3):
I
exercer a segurança mediata e imediata do Governador do Estado, propondo requisição ou, se necessário, requisitando meios para sua consecução;
II
exercer, ostensivamente, a segurança externa dos Palácios Governamentais;
III
exercer, não ostensivamente, a segurança interna dos Palácios Governamentais;
IV
dar cobertura policial necessária à ordem interna dos diversos órgãos dos Palácios Governamentais, bem como às atividades que compreendem visitas ou execução de trabalhos em seu interior;
V
controlar a circulação dos funcionários no interior dos Palácios Governamentais, de acordo com a solicitação dos respectivos chefes;
VI
controlar a circulação e o estacionamento de veículos nas áreas dos Palácios Governamentais e em seus arredores;
VII
manter pessoal treinado para manutenção do sistema elétrico e hidráulico, a qualquer momento do dia e da noite e em caso de emergência;
VIII
zelar pela integridade material dos prédios e dependências dos Palácios Governamentais evitando dano, incêndio, pichamento e atos de sabotagem, estabelecendo, para isso, um esquema de segurança preventiva;
IX
controlar, não extensivamente, as vias de acesso nos andares dos Palácios Governamentais;
X
manter, sob sua guarda para uso em casos de emergência, uma cópia das chaves de todas as portas internas e externas dos Palácios Governamentais.