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Artigo 20, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.478 de 08 de março de 1971

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Art. 20

– Compete à 3ª Seção (GM-3):

I

exercer a segurança mediata e imediata do Governador do Estado, propondo requisição ou, se necessário, requisitando meios para sua consecução;

II

exercer, ostensivamente, a segurança externa dos Palácios Governamentais;

III

exercer, não ostensivamente, a segurança interna dos Palácios Governamentais;

IV

dar cobertura policial necessária à ordem interna dos diversos órgãos dos Palácios Governamentais, bem como às atividades que compreendem visitas ou execução de trabalhos em seu interior;

V

controlar a circulação dos funcionários no interior dos Palácios Governamentais, de acordo com a solicitação dos respectivos chefes;

VI

controlar a circulação e o estacionamento de veículos nas áreas dos Palácios Governamentais e em seus arredores;

VII

manter pessoal treinado para manutenção do sistema elétrico e hidráulico, a qualquer momento do dia e da noite e em caso de emergência;

VIII

zelar pela integridade material dos prédios e dependências dos Palácios Governamentais evitando dano, incêndio, pichamento e atos de sabotagem, estabelecendo, para isso, um esquema de segurança preventiva;

IX

controlar, não extensivamente, as vias de acesso nos andares dos Palácios Governamentais;

X

manter, sob sua guarda para uso em casos de emergência, uma cópia das chaves de todas as portas internas e externas dos Palácios Governamentais.

Art. 20, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 13.478 de 08 de março de 1971