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Artigo 2º, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.478 de 08 de março de 1971

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Art. 2º

– Compete ao Gabinete Militar:

I

receber e encaminhar, para despacho do Governador do Estado, toda a documentação oriunda das Forças Armadas, Polícia Militar, e dos órgãos vinculados ao Gabinete, com propostas de solução, quando for o caso;

II

coordenar as relações do Governador do Estado com as autoridades militares;

III

manter o Governador do Estado informado sobre os principais assuntos de interesse militar e de ordem pública;

IV

encarregar-se da representação do Governador do Estado, quando determinado;

V

proporcionar segurança policial militar ao Governador do Estado e aos Palácios Governamentais;

VI

planejar, dirigir e executar os serviços afetos ao Gabinete;

VII

zelar pela disciplina do pessoal militar em exercício aos Palácios Governamentais;

VIII

selecionar os candidatos militares ao preenchimento de vagas existentes nos diversos órgãos e serviços do Gabinete Militar;

IX

encarregar-se dos serviços de Ajudância de Ordens;

X

entrosar-se com o Gabinete Civil do Governador para:

a

fornecimento de passes, por conta do Estado, por via aérea, terrestre, marítimo ou fluvial, nos termos da Legislação específica;

b

requisição de adiantamento para viagens, a serviço do pessoal do Gabinete Militar;

c

execução dos serviços de transporte aéreo e terrestre, para ambos os Gabinetes.

XI

coordenar, quando determinado, a execução das programações de comemorações cívicas.

Art. 2º, VII do Decreto Estadual de Minas Gerais 13.478 de 08 de março de 1971