Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.478 de 08 de março de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Compete ao Gabinete Militar:
I
receber e encaminhar, para despacho do Governador do Estado, toda a documentação oriunda das Forças Armadas, Polícia Militar, e dos órgãos vinculados ao Gabinete, com propostas de solução, quando for o caso;
II
coordenar as relações do Governador do Estado com as autoridades militares;
III
manter o Governador do Estado informado sobre os principais assuntos de interesse militar e de ordem pública;
IV
encarregar-se da representação do Governador do Estado, quando determinado;
V
proporcionar segurança policial militar ao Governador do Estado e aos Palácios Governamentais;
VI
planejar, dirigir e executar os serviços afetos ao Gabinete;
VII
zelar pela disciplina do pessoal militar em exercício aos Palácios Governamentais;
VIII
selecionar os candidatos militares ao preenchimento de vagas existentes nos diversos órgãos e serviços do Gabinete Militar;
IX
encarregar-se dos serviços de Ajudância de Ordens;
X
entrosar-se com o Gabinete Civil do Governador para:
a
fornecimento de passes, por conta do Estado, por via aérea, terrestre, marítimo ou fluvial, nos termos da Legislação específica;
b
requisição de adiantamento para viagens, a serviço do pessoal do Gabinete Militar;
c
execução dos serviços de transporte aéreo e terrestre, para ambos os Gabinetes.
XI
coordenar, quando determinado, a execução das programações de comemorações cívicas.